Associação de Pais e Encarregados de Educação de escola EB1/JI D Dinis, escola situada em Odivelas

Estatuto do Aluno


Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 5 de setembro de 2012   5103
 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 51/2012 de 5 de setembro
Aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, que estabelece os direitos e os deveres do aluno dos ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais ou encarregados de educação e dos restantes membros da comunidade educativa na sua educação e formação, revogando a Lei n.º 30/2002, de 20 de dezembro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Objeto, objetivos e âmbito

Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, que estabelece os direitos e os deveres do aluno dos ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais ou encarregados de educação e dos restantes membros da comunidade educativa na sua educação e formação, adiante designado por Estatuto, no desenvolvimento das normas da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto.

Artigo 2.º
Objetivos
O Estatuto prossegue os princípios gerais e organizativos do sistema educativo português, conforme se encontram estatuídos nos artigos 2.º e 3.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, promovendo, em especial, o mérito, a assiduidade, a responsabilidade, a disciplina, a integração dos alunos na comunidade educativa e na escola, a sua formação cívica, o cumprimento da escolaridade obrigatória, o sucesso escolar e educativo e a efetiva aquisição de conhecimentos e capacidades.

Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 — O Estatuto aplica -se aos alunos dos ensinos básico
e secundário da educação escolar, incluindo as suas modalidades especiais, com as especificidades nele previstas em razão dos diferentes ciclos de escolaridade ou respetivas modalidades e ou do nível etário dos destinatários.
2 — O disposto no número anterior não prejudica a aplicação à educação pré -escolar do que no Estatuto se prevê relativamente à responsabilidade e ao papel dos membros da comunidade educativa e à vivência na escola.
3 — O Estatuto aplica -se aos estabelecimentos públicos de educação, formação e ensino, doravante alternativamente designados por agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, escolas ou estabelecimentos de educação, formação ou ensino.
4 — Os princípios fundamentais que enformam o Estatuto aplicam -se, no respeito pela Lei de Bases do Sistema Educativo e no quadro das autonomias reconhecidas em legislação e regulamentação específicas, às instituições de educação e formação públicas não previstas no número anterior e aos estabelecimentos privados e cooperativos de educação e ensino que, nos termos anteriormente definidos, devem em conformidade adaptar os respetivos regulamentos internos.
5 — As referências aos órgãos de direção, administração e gestão ou pedagógicos, bem como às estruturas pedagógicas intermédias constantes na presente lei, consideram-se dirigidas aos órgãos e estruturas com competência equivalente em razão da matéria, de acordo com as regras específicas das diferentes ofertas formativas e o regime jurídico aplicável aos diferentes estabelecimentos de educação, formação e ensino.

CAPÍTULO II
Escolaridade obrigatória e obrigatoriedade de matrícula

Artigo 4.º
Escolaridade obrigatória
O dever de cumprimento da escolaridade obrigatória fixada na Lei de Bases do Sistema Educativo é universal e exerce -se nos termos previstos nos artigos seguintes e em legislação própria.

Artigo 5.º
Matrícula
1 — A matrícula é obrigatória e confere o estatuto de aluno, o qual, para além dos direitos e deveres consagrados na lei, designadamente no presente Estatuto, integra os que estão contemplados no regulamento interno da escola.
2 — Os requisitos e procedimentos da matrícula, bem como as restrições a que pode estar sujeita, são previstos em legislação própria.

CAPÍTULO III
Direitos e deveres do aluno

SECÇÃO I
Direitos do aluno
Artigo 6.º
Valores nacionais e cultura de cidadania
No desenvolvimento dos princípios do Estado de direito democrático, dos valores nacionais e de uma cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da dignidade da pessoa humana, da democracia, do exercício responsável, da liberdade individual e da identidade nacional, o aluno tem o direito e o dever de conhecer e respeitar ativamente os valores e os princípios fundamentais inscritos na Constituição da República Portuguesa, a Bandeira e o Hino, enquanto símbolos nacionais, a Declaração Universal dos
Direitos do Homem, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, enquanto matrizes de valores e princípios de afirmação da humanidade.

Artigo 7.º
Direitos do aluno
1 — O aluno tem direito a:
a) Ser tratado com respeito e correção por qualquer membro da comunidade educativa, não podendo, em caso algum, ser discriminado em razão da origem étnica, saúde, sexo, orientação sexual, idade, identidade de género, condição económica, cultural ou social ou convicções políticas, ideológicas, filosóficas ou religiosas;
b) Usufruir do ensino e de uma educação de qualidade de acordo com o previsto na lei, em condições de efetiva igualdade de oportunidades no acesso;
c) Escolher e usufruir, nos termos estabelecidos no quadro legal aplicável, por si ou, quando menor, através dos seus pais ou encarregados de educação, o projeto educativo que lhe proporcione as condições para o seu pleno desenvolvimento físico, intelectual, moral, cultural e cívico e para a formação da sua personalidade;
d) Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação, a assiduidade e o esforço no trabalho e no desempenho escolar e ser estimulado nesse sentido;
e) Ver reconhecido o empenhamento em ações meritórias, designadamente o voluntariado em favor da comunidade em que está inserido ou da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela, e ser estimulado nesse sentido;
f) Usufruir de um horário escolar adequado ao ano frequentado, bem como de uma planificação equilibrada das atividades curriculares e extracurriculares, nomeadamente as que contribuem para o desenvolvimento cultural da comunidade;
g) Beneficiar, no âmbito dos serviços de ação social escolar, de um sistema de apoios que lhe permitam superar ou compensar as carências do tipo sociofamiliar, económico ou cultural que dificultem o acesso à escola ou o processo de ensino;
h) Usufruir de prémios ou apoios e meios complementares que reconheçam e distingam o mérito;
i) Beneficiar de outros apoios específicos, adequados às suas necessidades escolares ou à sua aprendizagem, através dos serviços de psicologia e orientação ou de outros serviços especializados de apoio educativo;
j) Ver salvaguardada a sua segurança na escola e respeitada a sua integridade física e moral, beneficiando,
designadamente, da especial proteção consagrada na lei penal para os membros da comunidade escolar;
k) Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de acidente ou doença súbita, ocorrido ou manifestada no decorrer das atividades escolares;
l) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações constantes do seu processo individual, de
natureza pessoal ou familiar;
m) Participar, através dos seus representantes, nos termos da lei, nos órgãos de administração e gestão da escola, na criação e execução do respetivo projeto educativo, bem como na elaboração do regulamento interno;
n) Eleger os seus representantes para os órgãos, cargos e demais funções de representação no âmbito da escola, bem como ser eleito, nos termos da lei e do regulamento
interno da escola;
o) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da escola e ser ouvido pelos professores, diretores de turma e órgãos de administração e gestão da escola em todos os assuntos que justificadamente forem do seu interesse;
p) Organizar e participar em iniciativas que promovam a formação e ocupação de tempos livres;
q) Ser informado sobre o regulamento interno da escola e, por meios a definir por esta e em termos adequados à sua idade e ao ano frequentado, sobre todos os assuntos que justificadamente sejam do seu interesse, nomeadamente sobre o modo de organização do plano de estudos ou curso, o programa e objetivos essenciais de cada disciplina ou área disciplinar e os processos e critérios de avaliação, bem como sobre a matrícula, o abono de família e apoios socioeducativos, as normas de utilização e de segurança dos materiais e equipamentos e das instalações, incluindo o plano de emergência, e, em geral, sobre todas as atividades e iniciativas relativas ao projeto educativo da escola;
r) Participar nas demais atividades da escola, nos termos da lei e do respetivo regulamento interno;
s) Participar no processo de avaliação, através de mecanismos de auto e heteroavaliação;
t) Beneficiar de medidas, a definir pela escola, adequadas à recuperação da aprendizagem nas situações de ausência devidamente justificada às atividades escolares.

2 — A fruição dos direitos consagrados nas suas alíneas g), h) e r) do número anterior pode ser, no todo ou
em parte, temporariamente vedada em consequência de medida disciplinar corretiva ou sancionatória aplicada ao aluno, nos termos previstos no presente Estatuto.

Artigo 8.º
Representação dos alunos
1 — Os alunos podem reunir -se em assembleia de alunos ou assembleia geral de alunos e são representados pela associação de estudantes, pelos seus representantes nos órgãos de direção da escola, pelo delegado ou subdelegado de turma e pela assembleia de delegados de turma, nos termos da lei e do regulamento interno da escola.
2 — A associação de estudantes e os representantes dos alunos nos órgãos de direção da escola têm o direito de solicitar ao diretor a realização de reuniões para apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da escola.
3 — O delegado e o subdelegado de turma têm o direito de solicitar a realização de reuniões da turma, sem prejuízo do cumprimento das atividades letivas.
4 — Por iniciativa dos alunos ou por sua própria iniciativa, o diretor de turma ou o professor titular de turma
pode solicitar a participação dos representantes dos pais ou encarregados de educação dos alunos da turma na reunião referida no número anterior.
5 — Não podem ser eleitos ou continuar a representar os alunos nos órgãos ou estruturas da escola aqueles a quem seja ou tenha sido aplicada, nos últimos dois anos escolares, medida disciplinar sancionatória superior à de repreensão registada ou sejam, ou tenham sido nos últimos dois anos escolares, excluídos da frequência de qualquer disciplina ou retidos em qualquer ano de escolaridade por excesso grave de faltas, nos termos do presente Estatuto.

Artigo 9.º
Prémios de mérito
1 — Para efeitos do disposto na alínea h) do artigo 7.º, o regulamento interno pode prever prémios de mérito destinados a distinguir alunos que, em cada ciclo de escolaridade, preencham um ou mais dos seguintes requisitos:
a) Revelem atitudes exemplares de superação das suas dificuldades;
b) Alcancem excelentes resultados escolares;
c) Produzam trabalhos académicos de excelência ou realizem atividades curriculares ou de complemento curricular de relevância;
d) Desenvolvam iniciativas ou ações de reconhecida relevância social.
2 — Os prémios de mérito devem ter natureza simbólica ou material, podendo ter uma natureza financeira
desde que, comprovadamente, auxiliem a continuação do percurso escolar do aluno.
3 — Cada escola pode procurar estabelecer parcerias com entidades ou organizações da comunidade educativa no sentido de garantir os fundos necessários ao financiamento dos prémios de mérito.

SECÇÃO II
Deveres do aluno

Artigo 10.º
Deveres do aluno
O aluno tem o dever, sem prejuízo do disposto no artigo 40.º e dos demais deveres previstos no regulamento interno da escola, de:
a) Estudar, aplicando -se, de forma adequada à sua idade, necessidades educativas e ao ano de escolaridade que frequenta, na sua educação e formação integral;
b) Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento de todos os seus deveres no âmbito das atividades escolares;
c) Seguir as orientações dos professores relativas ao seu processo de ensino;
d) Tratar com respeito e correção qualquer membro da comunidade educativa, não podendo, em caso algum, ser discriminado em razão da origem étnica, saúde, sexo, orientação sexual, idade, identidade de género, condição económica, cultural ou social, ou convicções políticas, ideológicas, filosóficas ou religiosas.
e) Guardar lealdade para com todos os membros da comunidade educativa;
f) Respeitar a autoridade e as instruções dos professores e do pessoal não docente;
g) Contribuir para a harmonia da convivência escolar e para a plena integração na escola de todos os alunos;
h) Participar nas atividades educativas ou formativas desenvolvidas na escola, bem como nas demais atividades organizativas que requeiram a participação dos alunos;
i) Respeitar a integridade física e psicológica de todos os membros da comunidade educativa, não praticando quaisquer atos, designadamente violentos, independentemente do local ou dos meios utilizados, que atentem contra a integridade física, moral ou patrimonial dos professores, pessoal não docente e alunos;
j) Prestar auxílio e assistência aos restantes membros da comunidade educativa, de acordo com as circunstâncias de perigo para a integridade física e psicológica dos mesmos;
k) Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material didático, mobiliário e espaços verdes da escola, fazendo uso correto dos mesmos;
l) Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da comunidade educativa;
m) Permanecer na escola durante o seu horário, salvo autorização escrita do encarregado de educação ou da direção da escola;
n) Participar na eleição dos seus representantes e prestar-lhes toda a colaboração;
o) Conhecer e cumprir o presente Estatuto, as normas de funcionamento dos serviços da escola e o regulamento interno da mesma, subscrevendo declaração anual de aceitação do mesmo e de compromisso ativo quanto ao seu cumprimento integral;
p) Não possuir e não consumir substâncias aditivas, em especial drogas, tabaco e bebidas alcoólicas, nem promover qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo das mesmas;
q) Não transportar quaisquer materiais, equipamentos tecnológicos, instrumentos ou engenhos passíveis de,
objetivamente, perturbarem o normal funcionamento das atividades letivas, ou poderem causar danos físicos ou psicológicos aos alunos ou a qualquer outro membro da comunidade educativa;
r) Não utilizar quaisquer equipamentos tecnológicos, designadamente, telemóveis, equipamentos, programas ou aplicações informáticas, nos locais onde decorram aulas ou outras atividades formativas ou reuniões de órgãos ou estruturas da escola em que participe, exceto quando a utilização de qualquer dos meios acima referidos esteja diretamente relacionada com as atividades a desenvolver e seja expressamente autorizada pelo professor ou pelo responsável pela direção ou supervisão dos trabalhos ou atividades em curso;
s) Não captar sons ou imagens, designadamente, de atividades letivas e não letivas, sem autorização prévia
dos professores, dos responsáveis pela direção da escola ou supervisão dos trabalhos ou atividades em curso, bem como, quando for o caso, de qualquer membro da comunidade escolar ou educativa cuja imagem possa, ainda que involuntariamente, ficar registada;
t) Não difundir, na escola ou fora dela, nomeadamente, via Internet ou através de outros meios de comunicação, sons ou imagens captados nos momentos letivos e não letivos, sem autorização do diretor da escola;
u) Respeitar os direitos de autor e de propriedade intelectual;
v) Apresentar -se com vestuário que se revele adequado, em função da idade, à dignidade do espaço e à especificidade das atividades escolares, no respeito pelas regras estabelecidas na escola;
x) Reparar os danos por si causados a qualquer membro da comunidade educativa ou em equipamentos ou instalações da escola ou outras onde decorram quaisquer atividades decorrentes da vida escolar e, não sendo possível ou suficiente a reparação, indemnizar os lesados relativamente aos prejuízos causados.

SECÇÃO III
Processo individual e outros instrumentos de registo

Artigo 11.º
Processo individual do aluno
1 — O processo individual do aluno acompanha -o ao longo de todo o seu percurso escolar, sendo devolvido aos 5106   Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 5 de setembro de 2012 pais ou encarregado de educação ou ao aluno maior de idade, no termo da escolaridade obrigatória.
2 — São registadas no processo individual do aluno as informações relevantes do seu percurso educativo, designadamente as relativas a comportamentos meritórios e medidas disciplinares aplicadas e seus efeitos.
3 — O processo individual do aluno constitui -se como registo exclusivo em termos disciplinares.
4 — Têm acesso ao processo individual do aluno, além do próprio, os pais ou encarregados de educação, quando aquele for menor, o professor titular da turma ou o diretor de turma, os titulares dos órgãos de gestão e administração da escola e os funcionários afetos aos serviços de gestão de alunos e da ação social escolar.
5 — Podem ainda ter acesso ao processo individual do aluno, mediante autorização do diretor da escola e no âmbito do estrito cumprimento das respetivas funções, outros professores da escola, os psicólogos e médicos escolares ou outros profissionais que trabalhem sob a sua égide e os serviços do Ministério da Educação e Ciência com competências reguladoras do sistema educativo, neste caso após comunicação ao diretor.
6 — O regulamento interno define os horários e o local onde o processo pode ser consultado, não podendo criar obstáculos ao aluno, aos pais ou ao encarregado de educação do aluno menor.
7 — As informações contidas no processo individual do aluno referentes a matéria disciplinar e de natureza pessoal e familiar são estritamente confidenciais, encontrando -se vinculados ao dever de sigilo todos os membros da comunidade educativa que a elas tenham acesso.

Artigo 12.º
Outros instrumentos de registo
1 — Constituem ainda instrumentos de registo de cada aluno:
a) O registo biográfico;
b) A caderneta escolar;
c) As fichas de registo da avaliação.
2 — O registo biográfico contém os elementos relativos à assiduidade e aproveitamento do aluno, cabendo à escola a sua organização, conservação e gestão.
3 — A caderneta escolar contém as informações da escola e do encarregado de educação, bem como outros elementos relevantes para a comunicação entre a escola e os pais ou encarregados de educação, sendo propriedade do aluno e devendo ser por este conservada.
4 — As fichas de registo da avaliação contêm, de forma sumária, os elementos relativos ao desenvolvimento dos conhecimentos, capacidades e atitudes do aluno e são entregues no final de cada momento de avaliação, designadamente, no final de cada período escolar, aos pais ou ao encarregado de educação pelo professor titular da turma, no 1.º ciclo, ou pelo diretor de turma, nos restantes casos.
5 — A pedido do interessado, as fichas de registo de avaliação serão ainda entregues ao progenitor que não
resida com o aluno menor de idade.
6 — Os modelos do processo individual, registo biográfico, caderneta do aluno e fichas de registo da avaliação, nos seus diferentes formatos e suportes, são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

SECÇÃO IV
Dever de assiduidade e efeitos da ultrapassagem dos limites de faltas
SUBSECÇÃO I
Dever de assiduidade

Artigo 13.º
Frequência e assiduidade
1 — Para além do dever de frequência da escolaridade obrigatória, os alunos são responsáveis pelo cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, nos termos
estabelecidos na alínea b) do artigo 10.º e no n.º 3 do presente artigo.
2 — Os pais ou encarregados de educação dos alunos menores de idade são responsáveis, conjuntamente com estes, pelo cumprimento dos deveres referidos no número anterior.
3 — O dever de assiduidade e pontualidade implica para o aluno a presença e a pontualidade na sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar munido do material didático ou equipamento necessários, de acordo com as orientações dos professores, bem como uma atitude de empenho intelectual e comportamental adequada, em função da sua idade, ao processo de ensino.
4 — O controlo da assiduidade dos alunos é obrigatório, nos termos em que é definida no número anterior, em todas as atividades escolares letivas e não letivas em que participem ou devam participar.
5 — Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, as normas a adotar no controlo de assiduidade, da justificação de faltas e da sua comunicação aos pais ou ao encarregado de educação são fixadas no regulamento interno.

Artigo 14.º
Faltas e sua natureza
1 — A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a outra atividade de frequência obrigatória ou facultativa caso tenha havido lugar a inscrição, a falta de pontualidade ou a comparência sem o material didático ou equipamento necessários, nos termos estabelecidos no presente Estatuto.
2 — Decorrendo as aulas em tempos consecutivos, há tantas faltas quantos os tempos de ausência do aluno.
3 — As faltas são registadas pelo professor titular de turma, pelo professor responsável pela aula ou atividade ou pelo diretor de turma em suportes administrativos adequados.
4 — As faltas resultantes da aplicação da ordem de saída da sala de aula, ou de medidas disciplinares sancionatórias, consideram -se faltas injustificadas.
5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, o regulamento interno da escola define o processo de justificação das faltas de pontualidade do aluno e ou resultantes da sua comparência sem o material didático e ou outro equipamento indispensáveis, bem como os termos em que essas faltas, quando injustificadas, são equiparadas a faltas de presença, para os efeitos previstos no presente
Estatuto.
6 — Compete ao diretor garantir os suportes administrativos adequados ao registo de faltas dos alunos e respetiva atualização, de modo que este possa ser, em permanência, utilizado para finalidades pedagógicas e administrativas.
7 — A participação em visitas de estudo previstas no plano de atividades da escola não é considerada falta relativamente às disciplinas ou áreas disciplinares envolvidas, considerando -se dadas as aulas das referidas disciplinas previstas para o dia em causa no horário da turma.

Artigo 15.º
Dispensa da atividade física
1 — O aluno pode ser dispensado temporariamente das atividades de educação física ou desporto escolar por razões de saúde, devidamente comprovadas por atestado médico, que deve explicitar claramente as contraindicações da atividade física.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o aluno deve estar sempre presente no espaço onde decorre a aula de educação física.
3 — Sempre que, por razões devidamente fundamentadas, o aluno se encontre impossibilitado de estar presente no espaço onde decorre a aula de educação física deve ser encaminhado para um espaço em que seja pedagogicamente acompanhado.

Artigo 16.º
Justificação de faltas
1 — São consideradas justificadas as faltas dadas pelos seguintes motivos:
a) Doença do aluno, devendo esta ser informada por escrito pelo encarregado de educação ou pelo aluno quando maior de idade quando determinar um período inferior ou igual a três dias úteis, ou por médico se determinar impedimento superior a três dias úteis, podendo, quando se trate de doença de caráter crónico ou recorrente, uma única declaração ser aceite para a totalidade do ano letivo ou até ao termo da condição que a determinou;
b) Isolamento profilático, determinado por doença infetocontagiosa de pessoa que coabite com o aluno, comprovada através de declaração da autoridade sanitária competente;
c) Falecimento de familiar, durante o período legal de justificação de faltas por falecimento de familiar previsto no regime do contrato de trabalho dos trabalhadores que exercem funções públicas;
d) Nascimento de irmão, durante o dia do nascimento e o dia imediatamente posterior;
e) Realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência, que não possa efetuar-se fora do período das atividades letivas;
f) Assistência na doença a membro do agregado familiar, nos casos em que, comprovadamente, tal assistência não possa ser prestada por qualquer outra pessoa;
g) Comparência a consultas pré -natais, período de parto e amamentação, nos termos da legislação em vigor;
h) Ato decorrente da religião professada pelo aluno, desde que o mesmo não possa efetuar -se fora do período
das atividades letivas e corresponda a uma prática comummente reconhecida como própria dessa religião;
i) Participação em atividades culturais, associativas e desportivas reconhecidas, nos termos da lei, como de interesse público ou consideradas relevantes pelas respetivas autoridades escolares;
j) Preparação e participação em atividades desportivas de alta competição, nos termos legais aplicáveis;
k) Cumprimento de obrigações legais que não possam efetuar -se fora do período das atividades letivas;
l) Outro facto impeditivo da presença na escola ou em qualquer atividade escolar, desde que, comprovadamente, não seja imputável ao aluno e considerado atendível pelo diretor, pelo diretor de turma ou pelo professor titular;
m) As decorrentes de suspensão preventiva aplicada no âmbito de procedimento disciplinar, no caso de ao
aluno não vir a ser aplicada qualquer medida disciplinar sancionatória, lhe ser aplicada medida não suspensiva da escola, ou na parte em que ultrapassem a medida efetivamente aplicada;
n) Participação em visitas de estudo previstas no plano de atividades da escola, relativamente às disciplinas ou áreas disciplinares não envolvidas na referida visita;
o) Outros factos previstos no regulamento interno da escola.
2 — A justificação das faltas exige um pedido escrito apresentado pelos pais ou encarregados de educação ou, quando maior de idade, pelo próprio, ao professor titular da turma ou ao diretor de turma, com indicação do dia e da atividade letiva em que a falta ocorreu, referenciando os motivos justificativos da mesma na caderneta escolar, tratando -se de aluno do ensino básico, ou em impresso próprio, tratando -se de aluno do ensino secundário.
3 — O diretor de turma, ou o professor titular da turma, pode solicitar aos pais ou encarregado de educação, ou ao aluno maior de idade, os comprovativos adicionais que entenda necessários à justificação da falta, devendo, igualmente, qualquer entidade que para esse efeito for contactada, contribuir para o correto apuramento dos factos.
4 — A justificação da falta deve ser apresentada previamente, sendo o motivo previsível, ou, nos restantes casos, até ao 3.º dia útil subsequente à verificação da mesma.
5 — O regulamento interno do agrupamento de escolas ou escola não agrupada deve explicitar a tramitação conducente à aceitação da justificação, as consequências do seu eventual incumprimento e os procedimentos a adotar.
6 — Nas situações de ausência justificada às atividades escolares, o aluno tem o direito a beneficiar de medidas, a definir pelos professores responsáveis e ou pela escola, nos termos estabelecidos no respetivo regulamento interno, adequadas à recuperação da aprendizagem em falta.

Artigo 17.º
Faltas injustificadas
1 — As faltas são injustificadas quando:
a) Não tenha sido apresentada justificação, nos termos do artigo anterior;
b) A justificação tenha sido apresentada fora do prazo;
c) A justificação não tenha sido aceite;
d) A marcação da falta resulte da aplicação da ordem de saída da sala de aula ou de medida disciplinar sancionatória.
2 — Na situação prevista na alínea c) do número anterior, a não aceitação da justificação apresentada deve ser fundamentada de forma sintética.
3 — As faltas injustificadas são comunicadas aos pais ou encarregados de educação, ou ao aluno maior de idade, pelo diretor de turma ou pelo professor titular de turma, no prazo máximo de três dias úteis, pelo meio mais expedito.

Artigo 18.º
Excesso grave de faltas
1 — Em cada ano letivo as faltas injustificadas não podem exceder:
a) 10 dias, seguidos ou interpolados, no 1.º ciclo do ensino básico;
b) O dobro do número de tempos letivos semanais por disciplina nos restantes ciclos ou níveis de ensino, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Nas ofertas formativas profissionalmente qualificantes, designadamente nos cursos profissionais, ou
noutras ofertas formativas que exigem níveis mínimos de cumprimento da respetiva carga horária, o aluno encontra-se na situação de excesso de faltas quando ultrapassa os limites de faltas justificadas e ou injustificadas daí decorrentes, relativamente a cada disciplina, módulo, unidade ou área de formação, nos termos previstos na regulamentação própria ou definidos, no quadro daquela, no regulamento interno da escola.
3 — Quando for atingido metade dos limites de faltas previstos nos números anteriores, os pais ou o encarregado de educação ou o aluno maior de idade são convocados à escola, pelo meio mais expedito, pelo diretor de turma ou pelo professor que desempenhe funções equiparadas ou pelo professor titular de turma.
4 — A notificação referida no número anterior tem como objetivo alertar para as consequências da violação do limite de faltas e procurar encontrar uma solução que permita garantir o cumprimento efetivo do dever de assiduidade.
5 — Caso se revele impraticável o referido nos números anteriores, por motivos não imputáveis à escola, e sempre que a gravidade especial da situação o justifique, a respetiva comissão de proteção de crianças e jovens em risco deve ser informada do excesso de faltas do aluno menor de idade, assim como dos procedimentos e diligências até então adotados pela escola e pelos encarregados de educação, procurando em conjunto soluções para ultrapassar a sua falta de assiduidade.

SUBSECÇÃO II
Ultrapassagem dos limites de faltas

Artigo 19.º
Efeitos da ultrapassagem dos limites de faltas
1 — A ultrapassagem dos limites de faltas injustificadas previstos no n.º 1 do artigo anterior constitui uma violação dos deveres de frequência e assiduidade e obriga o aluno faltoso ao cumprimento de medidas de recuperação e ou  corretivas específicas, de acordo com o estabelecido nos artigos seguintes, podendo ainda conduzir à aplicação de medidas disciplinares sancionatórias, nos termos do presente Estatuto.
2 — A ultrapassagem dos limites de faltas previstos nas ofertas formativas a que se refere o n.º 2 do artigo anterior constitui uma violação dos deveres de frequência e assiduidade e tem para o aluno as consequências estabelecidas na regulamentação específica da oferta formativa em causa e ou no regulamento interno da escola, sem prejuízo de outras medidas expressamente previstas no presente Estatuto para as referidas modalidades formativas.
3 — O previsto nos números anteriores não exclui a responsabilização dos pais ou encarregados de educação do aluno, designadamente, nos termos dos artigos 44.º e 45.º do presente Estatuto.
4 — Todas as situações, atividades, medidas ou suas consequências previstas no presente artigo são obrigatoriamente comunicadas, pelo meio mais expedito, aos pais ou ao encarregado de educação ou ao aluno, quando maior de idade, ao diretor de turma e ao professor tutor do aluno, sempre que designado, e registadas no processo individual do aluno.
5 — A ultrapassagem do limite de faltas estabelecido no regulamento interno da escola relativamente às atividades de apoio ou complementares de inscrição ou de frequência facultativa implica a imediata exclusão do aluno das atividades em causa.

Artigo 20.º
Medidas de recuperação e de integração
1 — Para os alunos menores de 16 anos, independentemente da modalidade de ensino frequentada, a violação dos limites de faltas previstos no artigo 18.º pode obrigar ao cumprimento de atividades, a definir pela escola, que permitam recuperar atrasos na aprendizagem e ou a integração escolar e comunitária do aluno e pelas quais os alunos e os seus encarregados de educação são corresponsáveis.
2 — O disposto no número anterior é aplicado em função da idade, da regulamentação específica do percurso formativo e da situação concreta do aluno.
3 — As atividades de recuperação da aprendizagem, quando a elas houver lugar, são decididas pelo professor titular da turma ou pelos professores das disciplinas em que foi ultrapassado o limite de faltas, de acordo com as regras aprovadas pelo conselho pedagógico e previstas no regulamento interno da escola, as quais privilegiarão a simplicidade e a eficácia.
4 — As medidas corretivas a que se refere o presente artigo são definidas nos termos dos artigos 26.º e 27.º, com as especificidades previstas nos números seguintes.
5 — As atividades de recuperação de atrasos na aprendizagem, que podem revestir forma oral, bem como as medidas corretivas previstas no presente artigo ocorrem após a verificação do excesso de faltas e apenas podem ser aplicadas uma única vez no decurso de cada ano letivo.
6 — O disposto no número anterior é aplicado independentemente do ano de escolaridade ou do número de disciplinas em que se verifique a ultrapassagem do limite de faltas, cabendo à escola definir no seu regulamento interno o momento em que as atividades de recuperação são realizadas, bem como as matérias a trabalhar nas mesmas, as quais se confinarão às tratadas nas aulas cuja ausência originou a situação de excesso de faltas.
7 — Sempre que cesse o incumprimento do dever de assiduidade por parte do aluno são desconsideradas as faltas em excesso.
8 — Cessa o dever de cumprimento das atividades e
medidas a que se refere o presente artigo, com as consequências daí decorrentes para o aluno, de acordo com a sua concreta situação, sempre que para o cômputo do número e limites de faltas nele previstos tenham sido determinantes as faltas registadas na sequência da aplicação de medida corretiva de ordem de saída da sala de aula ou disciplinar sancionatória de suspensão.
9 — Ao cumprimento das atividades de recuperação por parte do aluno é aplicável, com as necessárias adaptações e em tudo o que não contrarie o estabelecido nos números anteriores, o previsto no n.º 2 do artigo 27.º, competindo ao conselho pedagógico definir, de forma genérica e simplificada e dando especial relevância e prioridade à respetiva eficácia, as regras a que deve obedecer a sua realização e avaliação.
10 — Tratando -se de aluno de idade igual ou superior a 16 anos, a violação dos limites de faltas previstos no artigo 18.º pode dar também lugar à aplicação das medidas previstas no regulamento interno que se revelem adequadas, tendo em vista os objetivos formativos, preventivos e integradores a alcançar, em função da idade, do percurso formativo e sua regulamentação específica e da situação concreta do aluno.
11 — O disposto nos n.os 3 a 9 é também aplicável aos alunos maiores de 16 anos, com as necessárias adaptações, quando a matéria não se encontre prevista em sede de regulamento interno.

Artigo 21.º
Incumprimento ou ineficácia das medidas
1 — O incumprimento das medidas previstas no número anterior e a sua ineficácia ou impossibilidade de atuação determinam, tratando -se de aluno menor, a comunicação obrigatória do facto à respetiva comissão de proteção de crianças e jovens ou, na falta desta, ao Ministério Público junto do tribunal de família e menores territorialmente competente, de forma a procurar encontrar, com a colaboração da escola e, sempre que possível, com a autorização e corresponsabilização dos pais ou encarregados de educação, uma solução adequada ao processo formativo do aluno e à sua inserção social e socioprofissional, considerando,
de imediato, a possibilidade de encaminhamento do aluno para diferente percurso formativo.
2 — A opção a que se refere o número anterior tem por base as medidas definidas na lei sobre o cumprimento da escolaridade obrigatória, podendo, na iminência de abandono escolar, ser aplicada a todo o tempo, sem necessidade de aguardar pelo final do ano escolar.
3 — Tratando -se de aluno com idade superior a 12 anos que já frequentou, no ano letivo anterior, o mesmo ano de escolaridade, poderá haver lugar, até final do ano letivo em causa e por decisão do diretor da escola, à prorrogação da medida corretiva aplicada nos termos do artigo anterior.
4 — Quando a medida a que se referem os n.os 1 e 2 não for possível ou o aluno for encaminhado para oferta formativa diferente da que frequenta e o encaminhamento ocorra após 31 de janeiro, o não cumprimento das atividades e ou medidas previstas no artigo anterior ou a sua ineficácia por causa não imputável à escola determinam ainda, logo que definido pelo professor titular ou pelo conselho de turma:
a) Para os alunos a frequentar o 1.º ciclo do ensino básico, a retenção no ano de escolaridade respetivo, com a obrigação de frequência das atividades escolares até final do ano letivo, ou até ao encaminhamento para o novo percurso formativo, se ocorrer antes;
b) Para os restantes alunos, a retenção no ano de escolaridade em curso, no caso de frequentarem o ensino
básico, ou a exclusão na disciplina ou disciplinas em que se verifique o excesso de faltas, tratando -se de alunos de ensino secundário, sem prejuízo da obrigação de frequência da escola até final do ano letivo e até perfazerem os 18 anos de idade, ou até ao encaminhamento para o novo percurso formativo, se ocorrer antes.
5 — Nas ofertas formativas profissionalmente qualificantes, designadamente nos cursos profissionais ou
noutras ofertas formativas que exigem níveis mínimos de cumprimento da respetiva carga horária, o incumprimento ou a ineficácia das medidas previstas no artigo 20.º implica, independentemente da idade do aluno, a exclusão dos módulos ou unidades de formação das disciplinas ou componentes de formação em curso no momento em que se verifica o excesso de faltas, com as consequências previstas na regulamentação específica e definidas no regulamento interno da escola.
6 — As atividades a desenvolver pelo aluno decorrentes do dever de frequência estabelecido na alínea b) do n.º 4, no horário da turma ou das disciplinas de que foi retido ou excluído são definidas no regulamento interno da escola.
7 — O incumprimento ou a ineficácia das medidas e atividades referidas no presente artigo implica também
restrições à realização de provas de equivalência à frequência ou de exames, sempre que tal se encontre previsto em regulamentação específica de qualquer modalidade de ensino ou oferta formativa.
8 — O incumprimento reiterado do dever de assiduidade e ou das atividades a que se refere o número anterior pode dar ainda lugar à aplicação de medidas disciplinares sancionatórias previstas no presente Estatuto.

CAPÍTULO IV
Disciplina
SECÇÃO I
Infração

Artigo 22.º
Qualificação de infração
1 — A violação pelo aluno de algum dos deveres previstos no artigo 10.º ou no regulamento interno da escola, de forma reiterada e ou em termos que se revelem perturbadores do funcionamento normal das atividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constitui infração disciplinar passível da aplicação de medida corretiva ou medida disciplinar sancionatória, nos termos
dos artigos seguintes.
2 — A definição, bem como a competência e os procedimentos para a aplicação das medidas disciplinares
corretivas e sancionatórias estão previstos, respetivamente, nos artigos 26.º e 27.º e nos artigos 28.º a 33.º
3 — A aplicação das medidas disciplinares sancionatórias previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 28.º depende da instauração de procedimento disciplinar, nos termos estabelecidos nos artigos 28.º, 30.º e 31.º

Artigo 23.º
Participação de ocorrência
1 — O professor ou membro do pessoal não docente que presencie ou tenha conhecimento de comportamentos suscetíveis de constituir infração disciplinar deve participá -los imediatamente ao diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
2 — O aluno que presencie comportamentos suscetí- veis de constituir infração disciplinar deve comunicá -los imediatamente ao professor titular de turma, ao diretor de turma ou equivalente, o qual, no caso de os considerar graves ou muito graves, os participa, no prazo de um dia útil, ao diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

SECÇÃO II
Medidas disciplinares
SUBSECÇÃO I
Finalidades e determinação das medidas disciplinares

Artigo 24.º
Finalidades das medidas disciplinares
1 — Todas as medidas disciplinares corretivas e sancionatórias prosseguem finalidades pedagógicas, preventivas, dissuasoras e de integração, visando, de forma sustentada, o cumprimento dos deveres do aluno, o respeito pela autoridade dos professores no exercício da sua atividade profissional e dos demais funcionários, bem como a segurança de toda a comunidade educativa.
2 — As medidas corretivas e disciplinares sancionatórias visam ainda garantir o normal prosseguimento das
atividades da escola, a correção do comportamento perturbador e o reforço da formação cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e da sua aprendizagem.
3 — As medidas disciplinares sancionatórias, tendo em conta a especial relevância do dever violado e a gravidade da infração praticada, prosseguem igualmente finalidades punitivas.
4 — As medidas corretivas e as medidas disciplinares sancionatórias devem ser aplicadas em coerência com as necessidades educativas do aluno e com os objetivos da sua educação e formação, no âmbito do desenvolvimento do plano de trabalho da turma e do projeto educativo da escola, nos termos do respetivo regulamento interno.

Artigo 25.º
Determinação da medida disciplinar
1 — Na determinação da medida disciplinar corretiva ou sancionatória a aplicar deve ter -se em consideração a gravidade do incumprimento do dever, as circunstâncias atenuantes e agravantes apuradas em que esse incumprimento se verificou, o grau de culpa do aluno, a sua maturidade e demais condições pessoais, familiares e sociais.
2 — São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar do aluno o seu bom comportamento anterior, o seu aproveitamento escolar e o seu reconhecimento com arrependimento da natureza ilícita da sua conduta.
3 — São circunstâncias agravantes da responsabilidade  do aluno a premeditação, o conluio, a gravidade do dano provocado a terceiros e a acumulação de infrações disciplinares e a reincidência nelas, em especial se no decurso do mesmo ano letivo.

SUBSECÇÃO II
Medidas disciplinares corretivas

Artigo 26.º
Medidas disciplinares corretivas
1 — As medidas corretivas prosseguem finalidades pedagógicas, dissuasoras e de integração, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º, assumindo uma natureza eminentemente preventiva.
2 — São medidas corretivas, sem prejuízo de outras que, obedecendo ao disposto no número anterior, venham a estar contempladas no regulamento interno da escola:
a) A advertência;
b) A ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar;
c) A realização de tarefas e atividades de integração na escola ou na comunidade, podendo para o efeito ser
aumentado o período diário e ou semanal de permanência obrigatória do aluno na escola ou no local onde decorram as tarefas ou atividades, nos termos previstos no artigo seguinte;
d) O condicionamento no acesso a certos espaços escolares ou na utilização de certos materiais e equipamentos, sem prejuízo dos que se encontrem afetos a atividades letivas;
e) A mudança de turma.
3 — A advertência consiste numa chamada verbal de atenção ao aluno, perante um comportamento perturbador do funcionamento normal das atividades escolares ou das relações entre os presentes no local onde elas decorrem, com vista a alertá -lo para que deve evitar tal tipo de conduta e a responsabilizá -lo pelo cumprimento dos seus deveres como aluno.
4 — Na sala de aula a advertência é da exclusiva competência do professor, cabendo, fora dela, a qualquer professor ou membro do pessoal não docente.
5 — A ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar é da exclusiva competência do professor respetivo e implica a marcação de falta injustificada ao aluno e a permanência do aluno na escola.
6 — O regulamento interno da escola definirá o tipo de tarefas a executar pelo aluno, sempre que lhe seja aplicada a medida corretiva prevista no número anterior.
7 — A aplicação no decurso do mesmo ano letivo e ao mesmo aluno da medida corretiva de ordem de saída da sala de aula pela terceira vez, por parte do mesmo professor, ou pela quinta vez, independentemente do professor que a aplicou, implica a análise da situação em conselho de turma, tendo em vista a identificação das causas e a pertinência da proposta de aplicação de outras medidas disciplinares corretivas ou sancionatórias, nos termos do presente Estatuto.
8 — A aplicação das medidas corretivas previstas na alíneas c), d) e e) do n.º 2 é da competência do diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada que, para o efeito, procede sempre à audição do diretor de turma ou do professor titular da turma a que o aluno pertença, bem como do professor tutor ou da equipa multidisciplinar, caso existam.
9 — Compete à escola, no âmbito do respetivo regulamento interno, identificar as atividades, local e período de tempo durante o qual as mesmas ocorrem e, bem assim,  definir as competências e procedimentos a observar, tendo em vista a aplicação e posterior execução da medida corretiva prevista na alínea c) do n.º 2.
10 — O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, à aplicação e posterior execução da medida corretiva prevista na alínea d) do n.º 2, a qual não pode ultrapassar o período de tempo correspondente a um ano escolar.
11 — A aplicação das medidas corretivas previstas no n.º 2 é comunicada aos pais ou ao encarregado de educação, tratando -se de aluno menor de idade.

Artigo 27.º
Atividades de integração na escola ou na comunidade
1 — O cumprimento por parte do aluno da medida corretiva prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior
obedece, ainda, ao disposto nos números seguintes.
2 — O cumprimento das medidas corretivas realiza -se em período suplementar ao horário letivo, no espaço escolar ou fora dele, neste caso com acompanhamento dos pais ou encarregados de educação ou de entidade local ou localmente instalada idónea e que assuma corresponsabilizar -se, nos termos a definir em protocolo escrito celebrado nos termos previstos no regulamento interno da escola.
3 — O cumprimento das medidas corretivas realiza -se sempre sob supervisão da escola, designadamente, através do diretor de turma, do professor tutor e ou da equipa de integração e apoio, quando existam.
4 — O previsto no n.º 2 não isenta o aluno da obrigação de cumprir o horário letivo da turma em que se encontra inserido ou de permanecer na escola durante o mesmo.

SUBSECÇÃO III
Medidas disciplinares sancionatórias

Artigo 28.º
Medidas disciplinares sancionatórias
1 — As medidas disciplinares sancionatórias traduzem uma sanção disciplinar imputada ao comportamento do aluno, devendo a ocorrência dos factos suscetíveis de a configurar ser participada de imediato pelo professor ou funcionário que a presenciou ou dela teve conhecimento à direção do agrupamento de escolas ou escola não agrupada com conhecimento ao diretor de turma e ao professor tutor ou à equipa de integração e apoios ao aluno, caso existam.
2 — São medidas disciplinares sancionatórias:
a) A repreensão registada;
b) A suspensão até 3 dias úteis;
c) A suspensão da escola entre 4 e 12 dias úteis;
d) A transferência de escola;
e) A expulsão da escola.
3 — A aplicação da medida disciplinar sancionatória de repreensão registada, quando a infração for praticada na sala de aula, é da competência do professor respetivo, competindo ao diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada nas restantes situações, averbando -se no respetivo processo individual do aluno a identificação do autor do ato decisório, data em que o mesmo foi proferido e fundamentação de facto e de direito de tal decisão.
4 — A suspensão até três dias úteis, enquanto medida dissuasora, é aplicada, com a devida fundamentação dos factos que a suportam, pelo diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, após o exercício dos direitos de audiência e defesa do visado.
5 — Compete ao diretor da escola, ouvidos os pais ou o encarregado de educação do aluno, quando menor de idade, fixar os termos e condições em que a aplicação da medida disciplinar sancionatória referida no número anterior é executada, garantindo ao aluno um plano de atividades
pedagógicas a realizar, com corresponsabilização daqueles e podendo igualmente, se assim o entender, estabelecer eventuais parcerias ou celebrar protocolos ou acordos com entidades públicas ou privadas.
6 — Compete ao diretor a decisão de aplicar a medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola entre 4 e 12 dias úteis, após a realização do procedimento disciplinar
previsto no artigo 30.º, podendo previamente ouvir o conselho de turma, para o qual deve ser convocado o professor tutor, quando exista e não seja professor da turma.
7 — O não cumprimento do plano de atividades pedagógicas a que se refere o número anterior pode dar lugar à instauração de novo procedimento disciplinar, considerando-se a recusa circunstância agravante, nos termos do n.º 3 do artigo 25.º
8 — A aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola compete, com possibilidade
de delegação, ao diretor -geral da educação, precedendo a conclusão do procedimento disciplinar a que se refere o artigo 30.º, com fundamento na prática de factos notoriamente impeditivos do prosseguimento do processo de ensino dos restantes alunos da escola ou do normal
relacionamento com algum ou alguns dos membros da comunidade educativa.
9 — A medida disciplinar sancionatória de transferência de escola apenas é aplicada a aluno de idade igual ou superior a 10 anos e, frequentando o aluno a escolaridade obrigatória, desde que esteja assegurada a frequência de outro estabelecimento situado na mesma localidade ou na localidade mais próxima, desde que servida de transporte público ou escolar.
10 — A aplicação da medida disciplinar de expulsão da escola compete, com possibilidade de delegação, ao diretor -geral da educação precedendo conclusão do procedimento disciplinar a que se refere o artigo 30.º e consiste na retenção do aluno no ano de escolaridade que frequenta quando a medida é aplicada e na proibição de acesso ao espaço escolar até ao final daquele ano escolar e nos dois anos escolares imediatamente seguintes.
11 — A medida disciplinar de expulsão da escola é aplicada ao aluno maior quando, de modo notório, se constate não haver outra medida ou modo de responsabilização no sentido do cumprimento dos seus deveres como aluno.
12 — Complementarmente às medidas previstas no n.º 2, compete ao diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada decidir sobre a reparação dos danos ou a substituição dos bens lesados ou, quando aquelas não forem possíveis, sobre a indemnização dos prejuízos causados pelo aluno à escola ou a terceiros, podendo o valor da reparação calculado ser reduzido, na proporção a definir pelo diretor, tendo em conta o grau de responsabilidade do aluno e ou a sua situação socioeconómica.

Artigo 29.º
Cumulação de medidas disciplinares
1 — A aplicação das medidas corretivas previstas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 26.º é cumulável entre si.
2 — A aplicação de uma ou mais das medidas corretivas é cumulável apenas com a aplicação de uma medida disciplinar sancionatória.
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, por cada infração apenas pode ser aplicada uma medida disciplinar sancionatória.

Artigo 30.º
Medidas disciplinares sancionatórias — Procedimento disciplinar
1 — A competência para a instauração de procedimento disciplinar por comportamentos suscetíveis de configurar a aplicação de alguma das medidas previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 28.º é do diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
2 — Para efeitos do previsto no número anterior o diretor, no prazo de dois dias úteis após o conhecimento da situação, emite o despacho instaurador e de nomeação do instrutor, devendo este ser um professor da escola, e notifica os pais ou encarregado de educação do aluno menor pelo meio mais expedito.
3 — Tratando -se de aluno maior, a notificação é feita diretamente ao próprio.
4 — O diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada deve notificar o instrutor da sua nomeação no mesmo dia em que profere o despacho de instauração do procedimento disciplinar.
5 — A instrução do procedimento disciplinar é efetuada, no prazo máximo de seis dias úteis, contados da data de notificação ao instrutor do despacho que instaurou o procedimento disciplinar, sendo obrigatoriamente realizada, para além das demais diligências consideradas necessárias,
a audiência oral dos interessados, em particular do aluno, e sendo este menor de idade, do respetivo encarregado de educação.
6 — Os interessados são convocados com a antecedência de um dia útil para a audiência oral, não constituindo a falta de comparência motivo do seu adiamento, podendo esta, no caso de apresentação de justificação da falta até  ao momento fixado para a audiência, ser adiada.
7 — No caso de o respetivo encarregado de educação não comparecer, o aluno menor de idade pode ser ouvido na presença de um docente por si livremente escolhido e do diretor de turma ou do professor -tutor do aluno, quando exista, ou, no impedimento destes, de outro professor da turma designado pelo diretor.
8 — Da audiência é lavrada ata de que consta o extrato das alegações feitas pelos interessados.
9 — Finda a instrução, o instrutor elabora e remete ao diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, no prazo de três dias úteis, relatório final do qual constam, obrigatoriamente:
a) Os factos cuja prática é imputada ao aluno, devidamente circunstanciados quanto ao tempo, modo e lugar;
b) Os deveres violados pelo aluno, com referência expressa às respetivas normas legais ou regulamentares;
c) Os antecedentes do aluno que se constituem como circunstâncias atenuantes ou agravantes nos termos previstos no artigo 25.º;
d) A proposta de medida disciplinar sancionatória aplicável ou de arquivamento do procedimento.
10 — No caso da medida disciplinar sancionatória proposta ser a transferência de escola ou de expulsão da escola, a mesma é comunicada para decisão ao diretor -geral da educação, no prazo de dois dias úteis.

Artigo 31.º
Celeridade do procedimento disciplinar
1 — A instrução do procedimento disciplinar prevista nos n. os 5 a 8 do artigo anterior pode ser substituída pelo reconhecimento individual, consciente e livre dos factos,  por parte do aluno maior de 12 anos e a seu pedido, em audiência a promover pelo instrutor, nos dois dias úteis
subsequentes à sua nomeação, mas nunca antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o momento previsível da prática dos factos imputados ao aluno.
2 — Na audiência referida no número anterior, estão
presentes, além do instrutor, o aluno, o encarregado de
educação do aluno menor de idade e, ainda:
a) O diretor de turma ou o professor -tutor do aluno,
quando exista, ou, em caso de impedimento e em sua
substituição, um professor da turma designado pelo diretor;
b) Um professor da escola livremente escolhido pelo
aluno.
3 — A não comparência do encarregado de educação,
quando devidamente convocado, não obsta à realização
da audiência.
4 — Os participantes referidos no n.º 2 têm como missão
exclusiva assegurar e testemunhar, através da assinatura do
auto a que se referem os números seguintes, a total consciência do aluno quanto aos factos que lhe são imputados
e às suas consequências, bem como a sua total liberdade
no momento da respetiva declaração de reconhecimento.
5 — Na audiência é elaborado auto, no qual constam,
entre outros, os elementos previstos nas alíneas a) e b) do
n.º 9 do artigo anterior, o qual, previamente a qualquer
assinatura, é lido em voz alta e explicado ao aluno pelo
instrutor, com a informação clara e expressa de que não
está obrigado a assiná -lo.
6 — O facto ou factos imputados ao aluno só são considerados validamente reconhecidos com a assinatura do
auto por parte de todos os presentes, sendo que, querendo
assinar, o aluno o faz antes de qualquer outro elemento
presente.
7 — O reconhecimento dos factos por parte do aluno é
considerado circunstância atenuante, nos termos e para os
efeitos previstos no n.º 2 do artigo 25.º, encerrando a fase
da instrução e seguindo -se -lhe os procedimentos previstos
no artigo anterior.
8 — A recusa do reconhecimento por parte do aluno
implica a necessidade da realização da instrução, podendo
o instrutor aproveitar a presença dos intervenientes para
a realização da audiência oral prevista no artigo anterior.
Artigo 32.º
Suspensão preventiva do aluno
1 — No momento da instauração do procedimento disciplinar, mediante decisão da entidade que o instaurou, ou
no decurso da sua instauração por proposta do instrutor,
o diretor pode decidir a suspensão preventiva do aluno,
mediante despacho fundamentado sempre que:
a) A sua presença na escola se revelar gravemente perturbadora do normal funcionamento das atividades escolares;
b) Tal seja necessário e adequado à garantia da paz
pública e da tranquilidade na escola;
c) A sua presença na escola prejudique a instrução do
procedimento disciplinar.
2 — A suspensão preventiva tem a duração que o diretor
do agrupamento de escolas ou escola não agrupada considerar adequada na situação em concreto, sem prejuízo de,
por razões devidamente fundamentadas, poder ser prorrogada até à data da decisão do procedimento disciplinar, não
podendo, em qualquer caso, exceder 10 dias úteis.
3 — Os efeitos decorrentes da ausência do aluno no decurso do período de suspensão preventiva, no que respeita
à avaliação da aprendizagem, são determinados em função
da decisão que vier a ser proferida no final do procedimento
disciplinar, nos termos estabelecidos no presente Estatuto
e no regulamento interno da escola.
4 — Os dias de suspensão preventiva cumpridos pelo
aluno são descontados no cumprimento da medida disciplinar sancionatória prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 28.º a que o aluno venha a ser condenado na sequência
do procedimento disciplinar previsto no artigo 30.º
5 — Os pais e os encarregados de educação são imediatamente informados da suspensão preventiva aplicada ao filho
ou educando e, sempre que a avaliação que fizer das circunstâncias o aconselhe, o diretor do agrupamento de escolas ou
escola não agrupada deve participar a ocorrência à respetiva
comissão de proteção de crianças e jovens ou, na falta, ao
Ministério Público junto do tribunal de família e menores.
6 — Ao aluno suspenso preventivamente é também
fixado, durante o período de ausência da escola, o plano
de atividades previsto no n.º 5 do artigo 28.º
7 — A suspensão preventiva do aluno é comunicada, por
via eletrónica, pelo diretor do agrupamento de escolas ou
escola não agrupada ao serviço do Ministério da Educação
e Ciência responsável pela coordenação da segurança escolar, sendo identificados sumariamente os intervenientes,
os factos e as circunstâncias que motivaram a decisão de
suspensão.

Artigo 33.º
Decisão final
1 — A decisão final do procedimento disciplinar, devidamente fundamentada, é proferida no prazo máximo de
dois dias úteis, a contar do momento em que a entidade
competente para o decidir receba o relatório do instrutor,
sem prejuízo do disposto no n.º 4.
2 — A decisão final do procedimento disciplinar fixa o
momento a partir do qual se inicia a execução da medida
disciplinar sancionatória, sem prejuízo da possibilidade de
suspensão da execução da medida, nos termos do número
seguinte.
3 — A execução da medida disciplinar sancionatória,
com exceção da referida nas alíneas d) e e) do n.º 2 do
artigo 28.º, pode ficar suspensa por um período de tempo
e nos termos e condições que a entidade decisora considerar justo, adequado e razoável, cessando a suspensão
logo que ao aluno seja aplicada outra medida disciplinar
sancionatória no respetivo decurso.
4 — Quando esteja em causa a aplicação da medida
disciplinar sancionatória de transferência de escola ou de
expulsão da escola, o prazo para ser proferida a decisão
final é de cinco dias úteis, contados a partir da receção do
processo disciplinar na Direção -Geral de Educação.
5 — Da decisão proferida pelo diretor -geral da educação
que aplique a medida disciplinar sancionatória de transferência de escola deve igualmente constar a identificação
do estabelecimento de ensino para onde o aluno vai ser
transferido, para cuja escolha se procede previamente à
audição do respetivo encarregado de educação, quando o
aluno for menor de idade.
6 — A decisão final do procedimento disciplinar é notificada pessoalmente ao aluno no dia útil seguinte àquele
em que foi proferida, ou, quando menor de idade, aos pais
ou respetivo encarregado de educação, nos dois dias úteis
seguintes.
7 — Sempre que a notificação prevista no número anterior não seja possível, é realizada através de carta registada
com aviso de receção, considerando -se o aluno, ou quando
este for menor de idade, os pais ou o respetivo encarregado
de educação, notificados na data da assinatura do aviso
de receção.
8 — Tratando -se de alunos menores, a aplicação de
medida disciplinar sancionatória igual ou superior à de
suspensão da escola por período superior a cinco dias
úteis e cuja execução não tenha sido suspensa, nos termos
previstos nos n.
os
2 e 3 anteriores, é obrigatoriamente comunicada pelo diretor da escola à respetiva comissão de
proteção de crianças e jovens em risco.
SECÇÃO III
Execução das medidas disciplinares
Artigo 34.º
Execução das medidas corretivas e disciplinares sancionatórias
1 — Compete ao diretor de turma e ou ao professor -tutor
do aluno, caso tenha sido designado, ou ao professor titular o acompanhamento do aluno na execução da medida
corretiva ou disciplinar sancionatória a que foi sujeito,
devendo aquele articular a sua atuação com os pais ou
encarregados de educação e com os professores da turma,
em função das necessidades educativas identificadas e
de forma a assegurar a corresponsabilização de todos os
intervenientes nos efeitos educativos da medida.
2 — A competência referida no número anterior é especialmente relevante aquando da execução da medida corretiva de atividades de integração na escola ou no momento
do regresso à escola do aluno a quem foi aplicada a medida
disciplinar sancionatória de suspensão da escola.
3 — O disposto no número anterior aplica -se também
aquando da integração do aluno na nova escola para que
foi transferido na sequência da aplicação dessa medida
disciplinar sancionatória.
4 — Na prossecução das finalidades referidas no n.º 1, a
escola conta com a colaboração dos serviços especializados
de apoio educativo e ou das equipas multidisciplinares,
a definir em regulamento interno, nos termos do artigo
seguinte.
Artigo 35.º
Equipas multidisciplinares
1 — Todos os agrupamentos de escolas ou escolas não
agrupadas podem, se necessário, constituir uma equipa
multidisciplinar destinada a acompanhar em permanência 5114   Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 5 de setembro de 2012
os alunos, designadamente aqueles que revelem maiores
dificuldades de aprendizagem, risco de abandono escolar,
comportamentos de risco ou gravemente violadores dos deveres do aluno ou se encontrem na iminência de ultrapassar
os limites de faltas previstos no presente Estatuto.
2 — As equipas multidisciplinares referidas no número
anterior devem pautar as suas intervenções nos âmbitos
da capacitação do aluno e da capacitação parental tendo
como referência boas práticas nacional e internacionalmente reconhecidas.
3 — As equipas a que se refere o presente artigo têm
uma constituição diversificada, prevista no regulamento
interno, na qual participam docentes e técnicos detentores
de formação especializada e ou de experiência e voca-
ção para o exercício da função, integrando, sempre que
possível ou a situação o justifique, os diretores de turma,
os professores -tutores, psicólogos e ou outros técnicos e
serviços especializados, médicos escolares ou que prestem apoio à escola, os serviços de ação social escolar, os
responsáveis pelas diferentes áreas e projetos de natureza
extracurricular, equipas ou gabinetes escolares de promo-
ção da saúde, bem como voluntários cujo contributo seja
relevante face aos objetivos a prosseguir.
4 — As equipas são constituídas por membros escolhidos em função do seu perfil, competência técnica, sentido
de liderança e motivação para o exercício da missão e
coordenadas por um dos seus elementos designado pelo
diretor, em condições de assegurar a referida coordenação
com caráter de permanência e continuidade, preferencialmente, um psicólogo.
5 — A atuação das equipas multidisciplinares prossegue,
designadamente, os seguintes objetivos:
a) Inventariar as situações problemáticas com origem na
comunidade envolvente, alertando e motivando os agentes
locais para a sua intervenção, designadamente preventiva;
b) Promover medidas de integração e inclusão do aluno
na escola tendo em conta a sua envolvência familiar e
social;
c) Atuar preventivamente relativamente aos alunos que
se encontrem nas situações referidas no n.º 1;
d) Acompanhar os alunos nos planos de integração na
escola e na aquisição e desenvolvimento de métodos de
estudo, de trabalho escolar e medidas de recuperação da
aprendizagem;
e) Supervisionar a aplicação de medidas corretivas e
disciplinares sancionatórias, sempre que essa missão lhe
seja atribuída;
f) Aconselhar e propor percursos alternativos aos alunos
em risco, em articulação com outras equipas ou serviços
com atribuições nessa área;
g) Propor o estabelecimento de parcerias com órgãos e
instituições, públicas ou privadas, da comunidade local,
designadamente com o tecido socioeconómico e empresarial, de apoio social na comunidade, com a rede social
municipal, de modo a participarem na proposta ou execução
das diferentes medidas de integração escolar, social ou
profissional dos jovens em risco previstas neste Estatuto;
h) Estabelecer ligação com as comissões de proteção
de crianças e jovens em risco, designadamente, para os
efeitos e medidas previstas neste Estatuto, relativas ao
aluno e ou às suas famílias;
i) Promover as sessões de capacitação parental, conforme previsto nos n.
os
4 e 5 do artigo 44.º;
j) Promover a formação em gestão comportamental,
constante do n.º 4 do artigo 46.º;
k) Assegurar a mediação social, procurando, supletivamente, outros agentes para a mediação na comunidade
educativa e no meio envolvente, nomeadamente pais e
encarregados de educação.
6 — Nos termos do n.º 1, no âmbito de cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, as equipas multidisciplinares oferecem, sempre que possível, um serviço
que cubra em permanência a totalidade do período letivo
diurno, recorrendo para o efeito, designadamente a docentes com ausência de componente letiva, às horas provenientes do crédito horário ou a horas da componente não letiva
de estabelecimento, sem prejuízo do incentivo ao trabalho
voluntário de membros da comunidade educativa.

SECÇÃO IV
Recursos e salvaguarda da convivência escolar

Artigo 36.º
Recursos
1 — Da decisão final de aplicação de medida disciplinar cabe recurso, a interpor no prazo de cinco dias úteis,
apresentado nos serviços administrativos do agrupamento
de escolas ou escola não agrupada e dirigido:
a) Ao conselho geral do agrupamento de escolas ou
escola não agrupada, relativamente a medidas aplicadas
pelos professores ou pelo diretor;
b) Para o membro do governo competente, relativamente
às medidas disciplinares sancionatórias aplicadas pelo
diretor -geral da educação.
2 — O recurso tem efeito meramente devolutivo, exceto
quando interposto de decisão de aplicação das medidas
disciplinares sancionatórias previstas nas alíneas c) a e)
do n.º 2 do artigo 28.º
3 — O presidente do conselho geral designa, de entre
os seus membros, um relator, a quem compete analisar o
recurso e apresentar ao conselho geral uma proposta de
decisão.
4 — Para os efeitos previstos no número anterior, pode
o regulamento interno prever a constituição de uma comissão especializada do conselho geral constituída, entre
outros, por professores e pais ou encarregados de educa-
ção, cabendo a um dos seus membros o desempenho da
função de relator.
5 — A decisão do conselho geral é tomada no prazo
máximo de 15 dias úteis e notificada aos interessados pelo
diretor, nos termos dos n.
os
6 e 7 do artigo 33.º
6 — O despacho que apreciar o recurso referido na alí-
nea b) do n.º 1 é remetido à escola, no prazo de cinco dias
úteis, cabendo ao respetivo diretor a adequada notificação,
nos termos referidos no número anterior.
Artigo 37.º
Salvaguarda da convivência escolar
1 — Qualquer professor ou aluno da turma contra
quem outro aluno tenha praticado ato de agressão moral
ou física, do qual tenha resultado a aplicação efetiva de
medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola
por período superior a oito dias úteis, pode requerer ao
diretor a transferência do aluno em causa para turma à qual
não lecione ou não pertença, quando o regresso daquele
à turma de origem possa provocar grave constrangimento
aos ofendidos e perturbação da convivência escolar.
2 — O diretor decidirá sobre o pedido no prazo máximo
de cinco dias úteis, fundamentando a sua decisão.
3 — O indeferimento do diretor só pode ser fundamentado na inexistência na escola ou no agrupamento de outra
turma na qual o aluno possa ser integrado, para efeitos
da frequência da disciplina ou disciplinas em causa ou
na impossibilidade de corresponder ao pedido sem grave
prejuízo para o percurso formativo do aluno agressor.

SECÇÃO V
Responsabilidade civil e criminal

Artigo 38.º
Responsabilidade civil e criminal
1 — A aplicação de medida corretiva ou medida disciplinar sancionatória não isenta o aluno e o respetivo
representante legal da responsabilidade civil e criminal a
que, nos termos gerais de direito, haja lugar.
2 — Sem prejuízo do recurso, por razões de urgência, às
autoridades policiais, quando o comportamento do aluno
maior de 12 anos e menor de 16 anos puder constituir
facto qualificado como crime, deve a direção da escola
comunicar o facto ao Ministério Público junto do tribunal
competente em matéria de menores.
3 — Caso o menor tenha menos de 12 anos de idade, a
comunicação referida no número anterior deve ser dirigida
à comissão de proteção de crianças e jovens ou, na falta
deste, ao Ministério Público junto do tribunal referido no
número anterior.
4 — O início do procedimento criminal pelos factos que
constituam crime e que sejam suscetíveis de desencadear
medida disciplinar sancionatória depende apenas de queixa
ou de participação pela direção da escola, devendo o seu
exercício fundamentar -se em razões que ponderem, em
concreto, o interesse da comunidade educativa no desenvolvimento do procedimento criminal perante os interesses
relativos à formação do aluno em questão.
5 — O disposto no número anterior não prejudica o
exercício do direito de queixa por parte dos membros da
comunidade educativa que sejam lesados nos seus direitos
e interesses legalmente protegidos.

CAPÍTULO V
Responsabilidade e autonomia
SECÇÃO I
Responsabilidade da comunidade educativa

Artigo 39.º
Responsabilidade dos membros da comunidade educativa
1 — A autonomia dos agrupamentos de escolas e escolas
não agrupadas pressupõe a responsabilidade de todos os
membros da comunidade educativa pela salvaguarda efetiva do direito à educação e à igualdade de oportunidades
no acesso à escola, bem como a promoção de medidas que
visem o empenho e o sucesso escolares, a prossecução
integral dos objetivos dos referidos projetos educativos,
incluindo os de integração sociocultural, e o desenvolvimento de uma cultura de cidadania capaz de fomentar
os valores da pessoa humana, da democracia e exercício
responsável da liberdade individual e do cumprimento dos
direitos e deveres que lhe estão associados.
2 — A escola é o espaço coletivo de salvaguarda efetiva do direito à educação, devendo o seu funcionamento
garantir plenamente aquele direito.
3 — A comunidade educativa referida no n.º 1 integra,
sem prejuízo dos contributos de outras entidades, os alunos, os pais ou encarregados de educação, os professores,
o pessoal não docente das escolas, as autarquias locais e
os serviços da administração central e regional com intervenção na área da educação, nos termos das respetivas
responsabilidades e competências.

Artigo 40.º
Responsabilidade dos alunos
1 — Os alunos são responsáveis, em termos adequados
à sua idade e capacidade de discernimento, pelo exercício
dos direitos e pelo cumprimento dos deveres que lhe são
outorgados pelo presente Estatuto, pelo regulamento interno da escola e pela demais legislação aplicável.
2 — A responsabilidade disciplinar dos alunos implica o
respeito integral pelo presente Estatuto, pelo regulamento
interno da escola, pelo património da mesma, pelos demais
alunos, funcionários e, em especial, professores.
3 — Nenhum aluno pode prejudicar o direito à educação
dos demais.

Artigo 41.º
Papel especial dos professores
1 — Os professores, enquanto principais responsáveis
pela condução do processo de ensino, devem promover medidas de caráter pedagógico que estimulem o harmonioso
desenvolvimento da educação, em ambiente de ordem e
disciplina nas atividades na sala de aula e na escola.
2 — O diretor de turma ou, tratando -se de alunos do
1.º ciclo do ensino básico, o professor titular de turma,
enquanto coordenador do plano de trabalho da turma, é o
principal responsável pela adoção de medidas tendentes
à melhoria das condições de aprendizagem e à promoção
de um bom ambiente educativo, competindo -lhe articular
a intervenção dos professores da turma e dos pais ou encarregados de educação e colaborar com estes no sentido
de prevenir e resolver problemas comportamentais ou de
aprendizagem.
Artigo 42.º
Autoridade do professor
1 — A lei protege a autoridade dos professores nos domínios pedagógico, científico, organizacional, disciplinar
e de formação cívica.
2 — A autoridade do professor exerce -se dentro e fora
da sala de aula, no âmbito das instalações escolares ou fora
delas, no exercício das suas funções.
3 — Consideram -se suficientemente fundamentadas, para
todos os efeitos legais, as propostas ou as decisões dos professores relativas à avaliação dos alunos quando oralmente
apresentadas e justificadas perante o conselho de turma e
sumariamente registadas na ata, as quais se consideram
ratificadas pelo referido conselho com a respetiva aprova-
ção, exceto se o contrário daquela expressamente constar.
4 — Os professores gozam de especial proteção da lei
penal relativamente aos crimes cometidos contra a sua 5116   Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 5 de setembro de 2012
pessoa ou o seu património, no exercício das suas fun-
ções ou por causa delas, sendo a pena aplicável ao crime
respetivo agravada em um terço nos seus limites mínimo
e máximo.

Artigo 43.º
Responsabilidade dos pais ou encarregados de educação
1 — Aos pais ou encarregados de educação incumbe
uma especial responsabilidade, inerente ao seu poder -dever
de dirigirem a educação dos seus filhos e educandos no
interesse destes e de promoverem ativamente o desenvolvimento físico, intelectual e cívico dos mesmos.
2 — Nos termos da responsabilidade referida no nú-
mero anterior, deve cada um dos pais ou encarregados de
educação, em especial:
a) Acompanhar ativamente a vida escolar do seu educando;
b) Promover a articulação entre a educação na família
e o ensino na escola;
c) Diligenciar para que o seu educando beneficie, efetivamente, dos seus direitos e cumpra rigorosamente os
deveres que lhe incumbem, nos termos do presente Estatuto, procedendo com correção no seu comportamento e
empenho no processo de ensino;
d) Contribuir para a criação e execução do projeto educativo e do regulamento interno da escola e participar na
vida da escola;
e) Cooperar com os professores no desempenho da sua
missão pedagógica, em especial quando para tal forem solicitados, colaborando no processo de ensino dos seus educandos;
f) Reconhecer e respeitar a autoridade dos professores
no exercício da sua profissão e incutir nos seus filhos ou
educandos o dever de respeito para com os professores, o
pessoal não docente e os colegas da escola, contribuindo
para a preservação da disciplina e harmonia da comunidade educativa;
g) Contribuir para o correto apuramento dos factos
em procedimento de índole disciplinar instaurado ao seu
educando, participando nos atos e procedimentos para
os quais for notificado e, sendo aplicada a este medida
corretiva ou medida disciplinar sancionatória, diligenciar
para que a mesma prossiga os objetivos de reforço da sua
formação cívica, do desenvolvimento equilibrado da sua
personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os
outros, da sua plena integração na comunidade educativa
e do seu sentido de responsabilidade;
h) Contribuir para a preservação da segurança e integridade física e psicológica de todos os que participam na
vida da escola;
i) Integrar ativamente a comunidade educativa no desempenho das demais responsabilidades desta, em especial
informando -a e informando -se sobre todas as matérias
relevantes no processo educativo dos seus educandos;
j) Comparecer na escola sempre que tal se revele necessário ou quando para tal for solicitado;
k) Conhecer o presente Estatuto, bem como o regulamento interno da escola e subscrever declaração anual de
aceitação do mesmo e de compromisso ativo quanto ao
seu cumprimento integral;
l) Indemnizar a escola relativamente a danos patrimoniais causados pelo seu educando;
m) Manter constantemente atualizados os seus contactos
telefónico, endereço postal e eletrónico, bem como os do
seu educando, quando diferentes, informando a escola em
caso de alteração.
3 — Os pais ou encarregados de educação são responsá-
veis pelos deveres dos seus filhos e educandos, em especial
quanto à assiduidade, pontualidade e disciplina.
4 — Para efeitos do disposto no presente Estatuto,
considera -se encarregado de educação quem tiver menores
a residir consigo ou confiado aos seus cuidados:
a) Pelo exercício das responsabilidades parentais;
b) Por decisão judicial;
c) Pelo exercício de funções executivas na direção de
instituições que tenham menores, a qualquer título, à sua
responsabilidade;
d) Por mera autoridade de facto ou por delegação, devidamente comprovada, por parte de qualquer das entidades
referidas nas alíneas anteriores.
5 — Em caso de divórcio ou de separação e, na falta de
acordo dos progenitores, o encarregado de educação será
o progenitor com quem o menor fique a residir.
6 — Estando estabelecida a residência alternada com
cada um dos progenitores, deverão estes decidir, por acordo
ou, na falta deste, por decisão judicial, sobre o exercício
das funções de encarregado de educação.
7 — O encarregado de educação pode ainda ser o pai ou
a mãe que, por acordo expresso ou presumido entre ambos, é indicado para exercer essas funções, presumindo -se
ainda, até qualquer indicação em contrário, que qualquer
ato que pratica relativamente ao percurso escolar do filho é realizado por decisão conjunta do outro progenitor.

Artigo 44.º
Incumprimento dos deveres por parte dos pais
ou encarregados de educação
1 — O incumprimento pelos pais ou encarregados de
educação, relativamente aos seus filhos ou educandos
menores ou não emancipados, dos deveres previstos no
artigo anterior, de forma consciente e reiterada, implica a
respetiva responsabilização nos termos da lei e do presente
Estatuto.
2 — Constitui incumprimento especialmente censurável
dos deveres dos pais ou encarregados de educação:
a) O incumprimento dos deveres de matrícula, frequência, assiduidade e pontualidade pelos filhos e ou educandos,
bem como a ausência de justificação para tal incumprimento, nos termos dos n.
os
2 a 5 do artigo 16.º;
b) A não comparência na escola sempre que os seus
filhos e ou educandos atinjam metade do limite de faltas injustificadas, nos termos do n.º 3 do artigo 18.º, ou a sua não comparência ou não pronúncia, nos casos em que a sua audição é obrigatória, no âmbito de procedimento disciplinar instaurado ao seu filho ou educando, nos termos previstos nos artigos 30.º e 31.º;
c) A não realização, pelos seus filhos e ou educandos, das medidas de recuperação definidas pela escola nos termos do presente Estatuto, das atividades de integração na escola e na comunidade decorrentes da aplicação de medidas disciplinares corretivas e ou sancionatórias, bem como a não comparência destes em consultas ou terapias prescritas por técnicos especializados.
3 — O incumprimento reiterado, por parte dos pais ou encarregados de educação, dos deveres a que se refere o número anterior, determina a obrigação, por parte da escola, de comunicação do facto à competente comissão  de proteção de crianças e jovens ou ao Ministério Público, nos termos previstos no presente Estatuto.
4 — O incumprimento consciente e reiterado pelos pais ou encarregado de educação de alunos menores de idade dos deveres estabelecidos no n.º 2 pode ainda determinar por decisão da comissão de proteção de crianças e jovens ou do Ministério Público, na sequência da análise efetuada após a comunicação prevista no número anterior, a frequência em sessões de capacitação parental, a promover
pela equipa multidisciplinar do agrupamento de escolas ou
escolas não agrupadas, sempre que possível, com a participação das entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 53.º,
e no quadro das orientações definidas pelos ministérios
referidos no seu n.º 2.
5 — Nos casos em que não existam equipas multidisciplinares constituídas, compete à comissão de proteção
de crianças e jovens ou, na sua inexistência, ao Ministério
Público dinamizar as ações de capacitação parental a que
se refere o número anterior, mobilizando, para o efeito, a
escola ou agrupamento, bem como as demais entidades a
que se refere o artigo 53.º
6 — Tratando -se de família beneficiária de apoios sociofamiliares concedidos pelo Estado, o facto é também
comunicado aos serviços competentes, para efeito de reavaliação, nos termos da legislação aplicável, dos apoios
sociais que se relacionem com a frequência escolar dos
seus educandos e não incluídos no âmbito da ação social
escolar ou do transporte escolar recebidos pela família.
7 — O incumprimento por parte dos pais ou encarregados de educação do disposto na parte final da alínea b) do
n.º 2 do presente artigo presume a sua concordância com
as medidas aplicadas ao seu filho ou educando, exceto se
provar não ter sido cumprido, por parte da escola, qualquer
dos procedimentos obrigatórios previstos nos artigos 30.º
e 31.º do presente Estatuto.

Artigo 45.º
Contraordenações
1 — A manutenção da situação de incumprimento consciente e reiterado por parte dos pais ou encarregado de
educação de alunos menores de idade dos deveres a que
se refere o n.º 2 do artigo anterior, aliado à recusa, à não
comparência ou à ineficácia das ações de capacitação parental determinadas e oferecidas nos termos do referido
artigo, constitui contraordenação.
2 — As contraordenações previstas no n.º 1 são punidas
com coima de valor igual ao valor máximo estabelecido
para os alunos do escalão B do ano ou ciclo de escolaridade
frequentado pelo educando em causa, na regulamentação
que define os apoios no âmbito da ação social escolar para
aquisição de manuais escolares.
3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
quando a sanção prevista no presente artigo resulte do
incumprimento por parte dos pais ou encarregados de
educação dos seus deveres relativamente a mais do que
um educando, são levantados tantos autos quanto o número
de educandos em causa.
4 — Na situação a que se refere o número anterior, o
valor global das coimas não pode ultrapassar, na mesma
escola ou agrupamento e no mesmo ano escolar, o valor
máximo mais elevado estabelecido para um aluno do escalão B do 3.º ciclo do ensino básico, na regulamentação que define os apoios no âmbito da ação social escolar para a aquisição de manuais escolares.
5 — Tratando -se de pais ou encarregados de educação cujos educandos beneficiam de apoios no âmbito da ação social escolar, em substituição das coimas previstas nos n.os 2 a 4, podem ser aplicadas as sanções de privação de direito a apoios escolares e sua restituição, desde que o seu benefício para o aluno não esteja a ser realizado.
6 — A negligência é punível.
7 — Compete ao diretor -geral da administração escolar, por proposta do diretor da escola ou agrupamento, a elaboração dos autos de notícia, a instrução dos respetivos processos de contraordenação, sem prejuízo da colaboração dos serviços inspetivos em matéria de educação, e a aplicação das coimas.
8 — O produto das coimas aplicadas nos termos dos números anteriores constitui receita própria da escola ou agrupamento.
9 — O incumprimento, por causa imputável ao encarregado de educação ou ao seu educando, do pagamento das coimas a que se referem os n.os 2 a 4 ou do dever de restituição dos apoios escolares estabelecido no n.º 5, quando exigido, pode determinar, por decisão do diretor da escola ou agrupamento:
a) No caso de pais ou encarregados de educação aos quais foi aplicada a sanção alternativa prevista no n.º 5, a privação, no ano escolar seguinte, do direito a apoios no âmbito da ação social escolar relativos a manuais escolares;
b) Nos restantes casos, a aplicação de coima de valor igual ao dobro do valor previsto nos n.os 2, 3 ou 4, consoante os casos.
10 — Sem prejuízo do estabelecido na alínea a) do n.º 9, a duração máxima da sanção alternativa prevista no n.º 5 é de um ano escolar.
11 — Em tudo o que não se encontrar previsto na presente lei em matéria de contraordenações, são aplicáveis as disposições do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social.

Artigo 46.º
Papel do pessoal não docente das escolas
1 — O pessoal não docente das escolas deve colaborar no acompanhamento e integração dos alunos na comunidade educativa, incentivando o respeito pelas regras de convivência, promovendo um bom ambiente educativo e contribuindo, em articulação com os docentes, os pais ou encarregados de educação, para prevenir e resolver problemas comportamentais e de aprendizagem.
2 — Aos técnicos de serviços de psicologia e orienta-
ção escolar e profissional, integrados ou não em equipas, incumbe ainda o papel especial de colaborar na identificação e prevenção de situações problemáticas de alunos e fenómenos de violência, na elaboração de planos de acompanhamento para estes, envolvendo a comunidade educativa.
3 — O pessoal não docente das escolas deve realizar formação em gestão comportamental, se tal for considerado útil para a melhoria do ambiente escolar.
4 — A necessidade de formação constante do número anterior é identificada pelo diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada e deve, preferencialmente, ser promovida pela equipa multidisciplinar.

Artigo 47.º
Intervenção de outras entidades
1 — Perante situação de perigo para a segurança, saúde, ou educação do aluno, designadamente por ameaça à sua integridade física ou psicológica, deve o diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada diligenciar para lhe pôr termo, pelos meios estritamente adequados e necessários e sempre com preservação da vida privada do aluno e da sua família, atuando de modo articulado com os pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto do aluno.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, deve o diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada solicitar, quando necessário, a cooperação das entidades competentes do setor público, privado ou social.
3 — Quando se verifique a oposição dos pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto do aluno, à intervenção da escola no âmbito da competência referida nos números anteriores, o diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada deve comunicar imediatamente a situação à comissão de proteção de crianças e jovens com competência na área de residência do aluno ou, no caso de esta não se encontrar instalada, ao magistrado do Ministério Público junto do tribunal competente.
4 — Se a escola, no exercício da competência referida nos n.os 1 e 2, não conseguir assegurar, em tempo adequado, a proteção suficiente que as circunstâncias do caso exijam, cumpre ao diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada comunicar a situação às entidades referidas no número anterior.

SECÇÃO II
Autonomia da escola

Artigo 48.º
Vivência escolar
O regulamento interno, enquanto instrumento normativo da autonomia da escola, prevê e garante as regras de convivência que assegurem o cumprimento dos objetivos do projeto educativo, a harmonia das relações interpessoais e a integração social, o pleno desenvolvimento físico, intelectual e cívico dos alunos, a preservação da segurança destes e do património da escola e dos restantes membros da comunidade educativa, assim como a realização profissional e pessoal dos docentes e não docentes.

Artigo 49.º
Regulamento interno da escola
1 — O regulamento interno da escola tem por objeto:
a) O desenvolvimento do disposto na presente lei e demais legislação de caráter estatutário;
b) A adequação à realidade da escola das regras de convivência e de resolução de conflitos na respetiva comunidade educativa;
c) As regras e procedimentos a observar em matéria de delegação das competências do diretor, nos restantes membros do órgão de administração e gestão ou no conselho de turma.
2 — No desenvolvimento do disposto na alínea b) do número anterior, o regulamento interno da escola pode dispor, entre outras matérias, quanto:
a) Aos direitos e deveres dos alunos inerentes à especificidade da vivência escolar;
b) À utilização das instalações e equipamentos;
c) Ao acesso às instalações e espaços escolares; e
d) Ao reconhecimento e à valorização do mérito, da dedicação e do esforço no trabalho escolar, bem como dodesempenho de ações meritórias em favor da comunidade em que o aluno está inserido ou da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela.

Artigo 50.º
Elaboração do regulamento interno da escola
O regulamento interno da escola é elaborado nos termos do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos da educação pré -escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual, devendo nessa elaboração participar a comunidade escolar, em especial através do funcionamento do conselho geral.

Artigo 51.º
Divulgação do regulamento interno da escola
1 — O regulamento interno da escola é publicitado no Portal das Escolas e na escola, em local visível e adequado, sendo fornecido gratuitamente ao aluno, quando inicia a frequência da escola e sempre que o regulamento seja objeto de atualização.
2 — Os pais ou encarregados de educação devem, no ato da matrícula, nos termos da alínea k) do n.º 2 do artigo 43.º, conhecer o regulamento interno da escola e subscrever, fazendo subscrever igualmente aos seus filhos e educandos, declaração anual, em duplicado, de aceitação do mesmo e de compromisso ativo quanto ao seu cumprimento integral.

CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias

Artigo 52.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não se encontrar especialmente regulado na presente lei aplica -se subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 53.º
Divulgação do Estatuto do Aluno e Ética Escolar
1 — O presente Estatuto e demais legislação relativa ao funcionamento das escolas devem estar disponíveis para consulta de todos os membros da comunidade educativa, em local ou pela forma a indicar no regulamento interno.
2 — O Ministério da Educação e Ciência, em articulação com o Ministério da Justiça e com o Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, promoverá as ações de formação necessárias à implementação e correta aplicação do presente Estatuto.
3 — As ações de formação previstas no número anterior poderão incluir a participação e colaboração de juízes e magistrados do Ministério Público dos tribunais de famí-lia e menores, membros ou representantes da Comissão Nacional de Proteção de Crianças e Jovens em Risco ou das comissões de proteção de crianças e jovens, técnicos das equipas multidisciplinares de apoio aos tribunais da segurança social, membros da comunidade educativa e outros profissionais que tenham participação no percurso escolar das crianças e dos jovens.

Artigo 54.º
Sucessão de regimes
O disposto na presente lei aplica -se apenas às situações constituídas após a sua entrada em vigor.

Artigo 55.º
Norma revogatória
1 — São revogados:
a) O Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pela Lei n.º 30/2002, de 20 de dezembro, alterado pelas Leis n. os 3/2008, de 18 de janeiro, e 39/2012, de 2 de setembro;
b) Os artigos 26.º e 27.º do Decreto -Lei n.º 301/93, de 31 de agosto.
2 — Consideram -se remetidas para disposições homólogas ou equivalentes do presente Estatuto todas as remissões feitas em legislação anterior para o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário ora revogado.

Artigo 56.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no início do ano escolar de 2012 -2013.

Aprovada em 25 de julho de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 24 de agosto de 2012.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 28 de agosto de 2012.
O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.

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