Legislação
sobre EDUCAÇÃO ESPECIAL
Determina o calendário das escolas de referência de ensino
bilingue para alunos surdos a partir do ano lectivo de 2011-2012 e a carga
horária a atribuir à disciplina de Português Língua Segunda (PL2) para alunos
surdos
Estabelece a uniformização das regras de concessão de apoios
financeiros às instituições particulares de solidariedade social e outras
entidades sem fins lucrativos que desenvolvem atividade no âmbito da educação
especial e revoga a Portaria n.º 776/99, de 30 de Agosto
Estabelece os valores máximos das mensalidades a praticar pelos
estabelecimentos de educação especial com fins lucrativos, para efeitos de
atribuição do subsídio de educação especial
Estabelece os valores máximos das mensalidades a praticar pelas
cooperativas e associações de ensino especial para efeitos de atribuição do
subsídio de educação especial
Actualiza para o ano lectivo de 2008-2009 as condições de
prestações de apoio financeiro aos alunos que frequentam associações e
cooperativas de ensino especial
Actualiza para o ano lectivo de 2008-2009 as condições de
prestação de apoio financeiro aos alunos que frequentam escolas particulares de
ensino especial
Actualiza para o ano lectivo de 2007/2008 as condições de
prestação de apoio financeiro a alunos que frequentam escolas particulares de
ensino especial
Actualiza para o ano lectivo de 2007/2008 as condições de
prestação de apoio financeiro a alunos que frequentam associações e
cooperativas de ensino especial
Abertura do processo de candidatura para acreditação de centros
de recursos para a inclusão(CRI) para apoio à inclusão das crianças e jovens
com deficiência e incapacidade
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei
n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, que define os apoios especializados a prestar na
educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público,
particular e cooperativo
Rectifica o Decreto-Lei n.º 3/2008 de 7 de Janeiro, do
Ministério da Educação, que define os apoios especializados a prestar na
educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público,
particular e cooperativo, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 4,
de 7 de Janeiro de 2008
Determina a possibilidade de continuidade do percurso escolar
dos alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente nas
instituições de ensino especial frequentadas
Define os apoios especializados a prestar na educação
pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular
e cooperativo visando a criação de condições para a adequação do processo
educativo às necessidades educativas especiais dos alunos com limitações
significativas ao nível da actividade e da participação num ou vários domínios
da vida
Aprova o primeiro plano de acção para a integração das pessoas
com deficiências ou incapacidade, para os anos 2006 a 2009 (PAIPDI)
Criação
do grupo de recrutamento de Educação Especial
De toda a legislação mencionada destaca-se:
Decreto-Lei n.º 3/2008 de 7 de Janeiro - Legislação sobre Apoios
Educativos
Constituiu desígnio do XVII Governo
Constitucional promover a igualdade de oportunidades, valorizar a educação e
promover a melhoria da qualidade do ensino. Um aspecto determinante dessa qualidade
é a promoção de uma escola democrática e inclusiva, orientada para o sucesso
educativo de todas as crianças e jovens. Nessa medida importa planear um
sistema de educação flexível, pautado por uma política global integrada, que
permita responder à diversidade de características e necessidades de todos os
alunos que implicam a inclusão das crianças e jovens com necessidades
educativas especiais no quadro de uma política de qualidade orientada para o
sucesso educativo de todos os alunos.
Nos últimos anos, principalmente após a
Declaração de Salamanca (1994), tem vindo a afirmar -se a noção de escola
inclusiva, capaz de acolher e reter, no seu seio, grupos de crianças e jovens
tradicionalmente excluídos.
Esta noção, dada a sua dimensão
eminentemente social, tem merecido o apoio generalizado de profissionais, da
comunidade científica e de pais.
A educação inclusiva visa a equidade
educativa, sendo que por esta se entende a garantia de igualdade, quer no
acesso quer nos resultados.
No quadro da equidade educativa, o
sistema e as práticas educativas devem assegurar a gestão da diversidade da
qual decorrem diferentes tipos de estratégias que permitam responder às
necessidades educativas dos alunos. Deste modo, a escola inclusiva pressupõe
individualização e personalização das estratégias educativas, enquanto método
de prossecução do objetivo de promover competências universais que permitam a
autonomia e o acesso à condução plena da cidadania por parte de todos.
Todos os alunos têm necessidades
educativas, trabalhadas no quadro da gestão da diversidade acima referida.
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Leia todo o Decreto-lei n.º 3/2008 em PDF (
aqui) (fazer link)
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Leia também o Manual de Apoio à Prática -
Decreto-Lei n.º 3/2008 em PDF(aqui)l
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