Associação de Pais e Encarregados de Educação de escola EB1/JI D Dinis, escola situada em Odivelas

quinta-feira, 24 de outubro de 2013

Educação Especial

Legislação sobre EDUCAÇÃO ESPECIAL

Determina o calendário das escolas de referência de ensino bilingue para alunos surdos a partir do ano lectivo de 2011-2012 e a carga horária a atribuir à disciplina de Português Língua Segunda (PL2) para alunos surdos

Estabelece a uniformização das regras de concessão de apoios financeiros às instituições particulares de solidariedade social e outras entidades sem fins lucrativos que desenvolvem atividade no âmbito da educação especial e revoga a Portaria n.º 776/99, de 30 de Agosto

Estabelece os valores máximos das mensalidades a praticar pelos estabelecimentos de educação especial com fins lucrativos, para efeitos de atribuição do subsídio de educação especial

Estabelece os valores máximos das mensalidades a praticar pelas cooperativas e associações de ensino especial para efeitos de atribuição do subsídio de educação especial

Actualiza para o ano lectivo de 2008-2009 as condições de prestações de apoio financeiro aos alunos que frequentam associações e cooperativas de ensino especial

Actualiza para o ano lectivo de 2008-2009 as condições de prestação de apoio financeiro aos alunos que frequentam escolas particulares de ensino especial

Actualiza para o ano lectivo de 2007/2008 as condições de prestação de apoio financeiro a alunos que frequentam escolas particulares de ensino especial

Actualiza para o ano lectivo de 2007/2008 as condições de prestação de apoio financeiro a alunos que frequentam associações e cooperativas de ensino especial  

Abertura do processo de candidatura para acreditação de centros de recursos para a inclusão(CRI) para apoio à inclusão das crianças e jovens com deficiência e incapacidade

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, que define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo

Rectifica o Decreto-Lei n.º 3/2008 de 7 de Janeiro, do Ministério da Educação, que define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 4, de 7 de Janeiro de 2008

Determina a possibilidade de continuidade do percurso escolar dos alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente nas instituições de ensino especial frequentadas

Define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo visando a criação de condições para a adequação do processo educativo às necessidades educativas especiais dos alunos com limitações significativas ao nível da actividade e da participação num ou vários domínios da vida

Aprova o primeiro plano de acção para a integração das pessoas com deficiências ou incapacidade, para os anos 2006 a 2009 (PAIPDI)

Criação do grupo de recrutamento de Educação Especial


De toda a legislação mencionada destaca-se:
Decreto-Lei n.º 3/2008 de 7 de Janeiro - Legislação sobre Apoios Educativos

Constituiu desígnio do XVII Governo Constitucional promover a igualdade de oportunidades, valorizar a educação e promover a melhoria da qualidade do ensino. Um aspecto determinante dessa qualidade é a promoção de uma escola democrática e inclusiva, orientada para o sucesso educativo de todas as crianças e jovens. Nessa medida importa planear um sistema de educação flexível, pautado por uma política global integrada, que permita responder à diversidade de características e necessidades de todos os alunos que implicam a inclusão das crianças e jovens com necessidades educativas especiais no quadro de uma política de qualidade orientada para o sucesso educativo de todos os alunos.
Nos últimos anos, principalmente após a Declaração de Salamanca (1994), tem vindo a afirmar -se a noção de escola inclusiva, capaz de acolher e reter, no seu seio, grupos de crianças e jovens tradicionalmente excluídos.

Esta noção, dada a sua dimensão eminentemente social, tem merecido o apoio generalizado de profissionais, da comunidade científica e de pais.
A educação inclusiva visa a equidade educativa, sendo que por esta se entende a garantia de igualdade, quer no acesso quer nos resultados.
No quadro da equidade educativa, o sistema e as práticas educativas devem assegurar a gestão da diversidade da qual decorrem diferentes tipos de estratégias que permitam responder às necessidades educativas dos alunos. Deste modo, a escola inclusiva pressupõe individualização e personalização das estratégias educativas, enquanto método de prossecução do objetivo de promover competências universais que permitam a autonomia e o acesso à condução plena da cidadania por parte de todos.

Todos os alunos têm necessidades educativas, trabalhadas no quadro da gestão da diversidade acima referida.

      Leia todo o Decreto-lei n.º 3/2008 em PDF ( aqui) (fazer link)
      Leia também o Manual de Apoio à Prática - Decreto-Lei n.º 3/2008  em PDF(aqui)l

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